A Partilha de Bens na União Estável
Os temas relacionados às uniões conjugais sempre foram bastante ativos nos meandros da justiça, em todos os seus âmbitos. Após a criação da Lei 9.278, em 13 de maio de 1986, ficou instituída a existência de Uniões Estáveis e que, dessa forma, haveria uma série de determinações legais para ambas as partes. Em 16 de outubro de 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou de público saber situação inerente à Lei acima descrita, devido a um pedido feito por uma mulher para dissolução de União Estável que existiu de 1986 a 1997. O STJ não acolheu o pedido da Companheira em praticar a divisão dos bens em nome de ambos, procedendo, assim, uma igualitária divisão de tudo que fora adquirido durante a vigência da União.
Lei 9.278 é soberana, aplicando-se em caso de antes de sua existência
A mulher ajuizou pedido de dissolução e que, como não houve contestação legal, foi decretada sua revelia. Em período de considerações e alegações finais, foi determinada pelo Juiz de primeiro grau a divisão igual de todos os bens adquiridos durante a união estável, sob sustentação da Lei 9.278. Em recurso aplicado no Tribunal de Justiça de Pernambuco, a decisão foi mantida sob mesma alegação da Corte de primeira instância, devendo a decisão continuar válida. Esta decisão fez a mulher levar o caso ao STJ, em um recurso especial que visava reverter, em última instância, a decisão do foro local.
O fato é que ao apreciar a matéria, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o pedido feito pela mulher. Ela alegava que tal decisão extrapolava o pedido feito em ação, que previa a dissolução da união estável, bem como a partilha dos bens em nomes de ambos. Segundo a defesa, se fosse da vontade da outra parte proceder a divisão de tudo que fora adquirido durante a existência do relacionamento, ele mesmo haveria de ter contestado. O que, de fato, não ocorreu. Assim, só restaria à parte interessada entrar com uma ação própria contestando a partilha dos bens. A defesa insistia num excesso da Justiça, não estando a decisão dentro do objeto a ser julgado, acrescentando que a constituição da sociedade de fato se deu em 24 de dezembro de 1986, sendo a legislação aplicável à situação sendo a existente à época.
Ministro do STF vota e explica decisão
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que uniões estáveis após a Lei 9.278 tornar-se de público saber, o que ocorreu em 13 de maio de 1996, aplicam-se suas disposições, conforme já havia decidido o STJ. “Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro. Deste momento em diante, tornou-se uma consequência natural ao pedido de dissolução acessar todas as vertentes da Lei, não se restringindo o julgador a estar estreitamente dentro da matéria a ser julgada. Assim, extrapolar o pedido é fazer notória a aplicação legal da Lei.
A relatoria do processo afirmou que mesmo havendo a revelia da outra parte interessada, a autora da ação não demonstrou elementos legais que afastariam a presunção de que os bens exclusivamente em seu nome seriam apenas pertencentes a ela mesma. Baseados nos precedentes do STJ, o ministro afirmou que a Lei 9278 “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”. Ao contrário do regime legal anterior à decisão soberana que a tornou vigente.

